MEDIDA PROVISÓRIA N° 446, DE 16 DE MAIO DE 2024
(DOE de 16.05.2024)
Altera a redação do art. 10-A da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, com força de Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 10-A da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10-A
(…)
§ 1° Fica excepcionada da regra do caput deste artigo a possibilidade de parcelamento nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS – Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser concedido parcelamento mediante anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito.
§ 3° Se a garantia prevista no parágrafo anterior for ofertada em forma de seguro garantia ou fiança bancária, o contribuinte deverá observar os mesmos requisitos para aceitação estipulados no regramento da Procuradoria Geral do Estado para execução fiscal ou futura execução fiscal da dívida ativa do Estado do Maranhão.” (AC)
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 1° da Lei Estadual n° 11.367, de 2 de dezembro de 2020.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil