(DOU DE 13/06/2013)
Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o …………………………………………………………………………
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§ 9o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1o O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I – ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II – ser compatível com seu custo de captação; ou
III – ter remuneração variável.
§ 5o Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 7o O descumprimento das regras previstas no § 6o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 3o Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1o Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.
Art. 4o A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 5o A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o …………………………………………………………………………
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II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Marta Suplicy
Nelson de Almeida Prado Hervey Costa