(DOU DE 11/07/2014)
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
“Art. 43. Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 42 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1o daquele artigo.”
(*) Republicação do art. 43 da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, por ter constado incorreção quanto ao original no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, Seção 1.