(DOU de 11/08/2014)
Altera a Lei n° 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6 …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3 e § 6 do art. 1 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n° 123, de 2006.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Guilherme Afif Domingos