(DOU DE 30/09/2015)
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo
– TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
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§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………
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15. ……………………………………………………………………………………..
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II – 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. …………………………………………………………………………….
§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I – o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II – a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 19-A. ……………………………………………………………………………
13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I – o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II – a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………………………
§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I – o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II – a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 56. ……………………………………………………………………….,,,,,,,,,
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II – 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e
II – do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Ficam revogados:
I – a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivosda Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
b) o caput e o § 2º do art. 57-A.
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy