(DOU de 05/10/2015)
Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos os cargos de:
I – Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II – Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
III – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e
IX – Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 2º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …..
…..
II – pela Secretaria de Governo;
…..
VI – pela Casa Militar da Presidência da República;…..” (NR)
“Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
…..
IX – na coordenação política do Governo federal;
X – na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
XI – na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XII – na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XIII – na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
XIV – na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
XV – no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
2. A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
V – até duas Subchefias;
VI – a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;
VI – uma Secretaria Especial;
VII – até duas Secretarias; e
VIII – um órgão de Controle Interno.” (NR)
“Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.” (NR)
“Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:
3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
4º A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica:
II – o Gabinete; e
IV – até duas Secretarias.” (NR)
“Art. 16.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.” (NR)
“Art. 25.
XXI – do Trabalho e Previdência Social;
XXV – de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial……” (NR)
“Art. 27
I) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
r) fomento da produção pesqueira e aquícola;
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
t) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
u) sanidade pesqueira e aquícola;
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
pesca de espécimes ornamentais;
pesca de subsistência; e
pesca amadora ou desportiva;
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVII –
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
XXI – Ministério do Trabalho e Previdência Social:
i) previdência social; e
j) previdência complementar;
XXV – Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial:
a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
b) coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH;
c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
d) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD;
f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
planejamento de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo;
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
6º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.” (NR)
“Art. 29.
I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias;
…..
XXI – do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;
…..
XXV – do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias.
2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura……” (NR)
“Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial.” (NR)
Art. 3º Ficam transformados os cargos:
I – de Ministro de Estado da Previdência Social em Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
II – de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III – de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV – de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos em Ministro de Estado de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
V – de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI – de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VII – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-
Geral da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII – de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
IX – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
X – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
XI – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
XII – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial; e
XIII – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 4º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as competências correspondentes.
Art. 5º É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995:
I – para o Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, se a requisição ocorreu para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança até 30 de junho de 2016; e
II – para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na hipótese do art. 8º da Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009.
Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcionalprogramática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, inclusive os títulos, os descritores, as metas, os objetivos e o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 7º Ficam transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e as incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória ou a seus titulares.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:
I – os incisos III, VII a X e XIII do caput do art. 1º;
II – o art. 2º-A;
III – o § 3º do art. 3º;
IV – os incisos I a III e V do caput do art. 3º;
V – os incisos I e IV do § 2º do art. 3º;
VI – os incisos II e IV do caput do art. 6º;
VII – os incisos I e III do § 4º do art. 6º;
VIII – os § 1º a § 3º do art. 8º;
IX – o art. 22;
X – o art. 24;
XI – o art. 24-B;
XII – o art. 24-C;
XIII – o art. 24-E;
XIV – os incisos XVIII e XXIV do caput do art. 25;
XV – o inciso V do parágrafo único do art. 25;
XVI – os incisos XVIII e XXIV do caput do art. 27; e
XVII – os incisos XVIII e XXIV do caput do art. 29.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II – quanto às transformações, às extinções de cargos e às demais disposições, de imediato.
Brasília, 2 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa