(DOU de 23/05/2016-Edição Extra)
Revoga dispositivos da Medida Provisória n° 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ……………………………………………………………………….
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IV – da Cultura;
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XXVI – da Educação.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………..
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IV – Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
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XXVI – Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 29. ………………………………………………………………………..
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X – do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;
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XIV – do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;
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XXVII – do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam criados os cargos de Natureza Especial de:
I – Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania; e
II – Secretário Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura.
Art. 3° Fica declarada a recriação dos cargos de:
I – Ministro de Estado da Educação;
II – Ministro de Estado da Cultura;
III – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4° Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS no âmbito da administração pública federal:
I – quatro DAS 5; e
II – quatro DAS 4.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória n° 726, de 12 de maio de 2016:
I – o inciso IV do caput do art. 1°;
II – o inciso III do caput do art. 2°;
III – os incisos V e XI do caput do art. 4°;
IV – o inciso V do caput do art. 5°;
V – o inciso VI do caput do art. 6°;
VI – o inciso VI do caput do art. 7°; e
VII – os incisos III e XI do caput do art. 8°.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
ROMERO JUCÁ FILHO