(DOU DE 29/12/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.
§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput , as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput :
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”(NR)
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam revogados:
I – na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
II – em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO I
. Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
. 49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
. 49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
. 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
. 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
. 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
. 49.24-8 | Transporte escolar |
. 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
. 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
. 49.40-0 | Transporte dutoviário |
. 60.10-1 | Atividades de rádio |
. 60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
. 60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
. 62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
. 62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
. 62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
. 62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
. 62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
. Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
. 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
. 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
. 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
. 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
. 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
. 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
. 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
. 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
. 42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
. 42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
. 42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
. 42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
. 42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
. 42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
. 42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
. 42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
. 42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
. 58.11-5 | Edição de livros |
. 58.12-3 | Edição de jornais |
. 58.13-1 | Edição de revistas |
. 58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
. 58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
. 58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
. 58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
. 70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |