Goiânia, 16 de outubro de 2015.
Da: Superintendência da Receita
Para: Unidades Administrativas da Secretaria da Fazenda
Assunto: Prorrogação de Convênios ICMS
Esclareço aos servidores desta Pasta e demais interessados que em razão da edição do Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017 as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
a) no art. 7°, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:
inciso I, nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/89);
inciso II, na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS 104/89);
inciso III, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/90);
inciso IV, nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);
inciso V, na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);
inciso VII, na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92);
inciso VIII, nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);
inciso IX, nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);
inciso X, nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);
inciso XIV, nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/12);
inciso XV, na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/95);
inciso XVII, nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);
inciso XXI, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto – CEV, e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/97);
inciso XXIII, na comercialização de produtos destinadosa órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97);
inciso XXV, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
inciso XXVII, nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);
inciso XXX, nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);
inciso XXXI, nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/98);
inciso XXXV, nas operações com medicamentos (Convênio ICMS 140/01);
inciso XXXVII, nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);
inciso XXXVIII, nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio ICMS 117/02);
inciso XXXIX, na importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica (Convênio ICMS 14/03);
inciso XL, nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03);
inciso XLI, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);
inciso XLII, nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG (Convênio ICMS 15/04);
inciso XLIII, nas operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial doEstado de Roraima (Convênio ICMS 62/03);
inciso XLIV, nas saídas em doação dearroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo” (Convênio ICMS 32/05);
inciso XLV, nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Convênio ICMS 79/05);
inciso XLVI, nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas (Convênio ICMS 03/06);
inciso XLVII, quanto ao diferencial de alíquotas devido na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica (Convênio ICMS 19/06);
inciso XLVIII, na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06);
inciso L, na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR (Convênio ICMS 133/06);
inciso LI, nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07);
inciso LII, na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07);
inciso LIII, na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);
inciso LIV, nas operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS 53/07);
inciso LVI, nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA do Ministério da Educação – MEC;
inciso LIX, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09);
inciso LX, nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10);
incisos LXI e LXII, na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho (Convênio ICMS 89/10);
inciso LXIII, na comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz (Convênio ICMS 106/10);
b) no art. 9°, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida:
inciso V, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS 50/93);
incisos VII, VIII e IX, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
inciso XX, nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuiçõespara o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);
inciso XXV, na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04);
inciso XXIX, nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 113/06);
inciso XXXI, na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal (Convênio ICMS 134/08);
inciso XXXII, na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio ICMS 16/10);
inciso XXXIII, nas operações de importação alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada – RTU (Convênio ICMS 61/12);
c) no art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:
inciso I, no valor pago correspondente a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS (Convênio ICMS 23/90);
inciso VI, na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/03).
Esclareço que a minuta de decreto que promove as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a à disposição do convênio mencionado, está em fase de elaboração nesta Superintendência.
Atenciosamente,
ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita