Correspondente à Mensagem n° 258, de 29 de março de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, nos termos do § 1° do art. 225 e art. 225-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda relativa à concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro dos setores econômicos relacionados a seguir:
– fabricação de material hidráulico, exceto plástico; e
– fabricação de cigarros.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger os setores específicos da economia estadual sujeitos a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Tal medida, fundamentada nos arts. 225 e 225-A da Lei n° 6.763, de 1975, é imprescindível, uma vez que possibilitará condições de competitividade aos contribuintes mineiros em relação a estabelecimentos de outros Estados, além de evitar a migração dos mesmos para outras unidades da Federação.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei n° 6.763/75.
Fabricação de material hidráulico, exceto plástico
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2° do seu art. 155:
“XII – Cabe à Lei Complementar:
(…)
g – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal – STF – ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p.20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (grifo nosso)
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelaConstituição Federal, dispõe que:
“Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste art. também se aplica:
I – à redução de base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III – à concessão de créditos presumidos;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (grifo nosso)
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do 1CMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ – para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Dessa forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Nesse sentido, relativamente ao setor industrial de fabricação de material hidráulico, exceto plástico, foram concedidos benefícios fiscais às empresas localizadas nos Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, e no Estado de Pernambuco, conforme Lei n° 11.675; de 11 de outubro de 1999, e decretos n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e n° 39.013, de 27 de dezembro, operacionalizados mediante a concessão de crédito presumido do ICMS que resulta em redução do recolhimento do imposto.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por esses motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para os contribuintes do setor de Fabricação de material hidráulico, exceto plástico que estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante Regime Especial de Tributação a todo o setor, porém de forma individualizada, analisada a requerimento de cada contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isso se deve em razão da análise do tratamento tributário a ser concedido avaliar não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também o impacto na produção mineira, sendo verificados: a) os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e b) o impacto na arrecadação de receita pelo Estado, caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para burlar as Ações de Inconstitucionalidade eventualmente propostas. Dessa forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1°, do art. 225, da Lei n° 6763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos, em anexo, o Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedido, instituindo:
“Fica assegurado crédito presumido, implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações de vendas dos produtos industrializados no Estado de Minas Gerais pelos contribuintes do setor de fabricação de material hidráulico, exceto, plástico, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), destinadas a contribuinte do imposto.
Conforme previsto no § 6° do referido diploma legal, será enviado relatório trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
VANESSA TEREZINHA D’AQUINO FILARDI
Diretora DAI /SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação.
FABRICAÇÃO DE MATERIAL HIDRÁULICO, EXCETO PLÁSTICO
SETOR | N° PTA | TRATAMENTO TRIBUTÁRIO | RECOLHIMENTO EFETIVO | LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS | MUNICÍPIO |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL HIDRÁULICO, EXCETO PLÁSTICO | 45.000010921-20 |
Crédito presumido, implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações de vendas dos produtos industrializados neste Estado, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), destinadas a contribuinte do imposto. |
3% | Art. 225 (Rio de Janeiro -Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015. Pernambuco – Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e decretos n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e n° 39.013, de 27 de dezembro de 2012) | Ouro Fino |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei n° 6.763/75.
Fabricação de cigarros
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2° do seu art. 155:
“XII – Cabe à Lei Complementar:
(…)
g – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal – STF – ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses Convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação interpovernamental. da concessão, petos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v. 1.799-01, p.20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (grifo nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelaConstituição Federal, dispõe que:
“Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convénios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste art. também se aplica:
I – à redução de base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III – à concessão de créditos presumidos;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou fínanceiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ – para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-I, da Lei n° 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados segmentos econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Art. 225-A. Nas hipóteses dos Arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225.
“Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
IX – por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080. de 13/12/2002:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
XIV – ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7° deste artigo.
Esse regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios.
Nestes termos, foi concedido regime especial à empresa do setor de Fabricação de cigarros signatária de Protocolos de Intenções.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
“Fica assegurado ao estabelecimento industrial e aos seus centros de distribuição localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com os produtos industrializados neste Estado: Cigarros, NBM/SH 2402.20.00 e Fumos desfiados, NBM/SH 2403.19.00, crédito presumido implicando recolhimento efetivo de:
I – 23% (vinte e três por cento) do valor das remessas para vendas fora do estabelecimento, bonificações e vendas, em operações internas;
II – 6% (seis por cento) do valor das operações de vendas interestaduais tributadas com alíquota de 12% (doze por cento);
III – 3% (três por cento) do valor das operações de vendas interestaduais tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
IV – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações de transferências interestaduais tributadas com alíquota de 12% (doze por cento);
V – 3% (três por cento) do valor das operações de transferências interestaduais tributadas com alíquota de 7% (sete por cento).”
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima pode ser estendido a todo o setor, mas desde que as empresas beneficiadas sejam signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de intenções de acordo com o caso concreto.
No Protocolo de Intenções do contribuinte do setor ora informado foi pactuado o investimento e a exigência de aumento da receita anual de ICMS em valores determinados no referido documento, sendo estabelecido, ainda, que na hipótese de o valor recolhido não alcançar os montantes previstos, a empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento da diferença até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício imediatamente subsequente, conforme cláusula transcrita a seguir:
CLÁUSULA SEGUNDA: Para a consecução dos objetivos deste PROTOCOLO, a empresa compromete-se a cumprir a legislação tributária, manter sua unidade industrial e pelo menos 01 (um) centro de distribuição no Estado, da seguinte forma:
I – Investimento total de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em 5 (cinco) anos, sendo em princípio R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano, a se iniciarem 2017.
(…)
V – Incremento na base de cálculo do ICMS com ampliação das operações de transferências efetuadas a partir de centros de distribuição da empresa instalados neste Estado e incremento nas operações de venda, com produtos constantes da cláusula primeira deste PROTOCOLO, gerando recolhimento incremental do ICMS operação própria, de, no mínimo:
a) R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) em 2016 em relação ao montante recolhido no exercido de 2015;
b) R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) em 2017 em relação ao montante recolhido no exercício de 2015;
c) em 2018 e exercícios seguintes, o valor recolhido do ICMS operação própria pela empresa não poderá ser inferior ao valor previsto para o ano de 2017, corrigido pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do valor total recolhido pela empresa a título do ICMS operação própria, em cada exercício, não alcançar os montantes previstos no inciso V desta Cláusula, fica a empresa obrigada a efetuar o recolhimento da diferença em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício imediatamente subsequente.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1°, do art. 225, da Lei n° 6763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos o Regime Especial até então concedido.
VANESSA TEREZINHA D’AQUINO FILARDI
Diretora DAI /SUTRI
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação.
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
SETOR | N° PTA | TRATAMENTO TRIBUTÁRIO | RECOLHIMENTO EFETIVO | LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS | MUNICÍPIOS |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS | 45.000011970-88 |
Nas operações com os produtos industrializados neste Estado, crédito presumido implicando recolhimento efetivo de: |
3%, 6%, 9,5% e 23% | Artt. 225 (Rondônia – Lei n° 1.473, 13/5/2005; Tocantins – Lei n° 1.201, de 29/12/2000; Espírito Santo – Lei n° 9.937, de 22/11/2012, e Decreto n° 3.174-R, de 14/12/2012) Art. 225-A (Lei 6.763/75 – art. 31-A) | Uberlândia Borda da Mata Contagem |