CORRESPONDENTE À MENSAGEM N° 311, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, nos termos do § 1° do art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda relativa à concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de fabricação de autopeças.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger o setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Tal medida, fundamentada no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, é imprescindível, uma vez que possibilitará condições de competitividade aos contribuintes mineiros em relação a estabelecimentos de outros Estados, além de evitar a migração para outras unidades da Federação.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do art. 225 da Lei n° 6.763/75.
Fabricação de Autopeças
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação, não autorizados pelo CONFAZ.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2° do seu art. 155:
“XII – Cabe à Lei Complementar:
(…)
g – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal – STF – ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p.20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (grifo nosso)
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelaConstituição Federal, dispõe que:
“Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste art. também se aplica:
I – à redução de base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III – à concessão de créditos presumidos;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (grifo nosso) Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Dessa forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Nesse sentido, relativamente ao setor industrial de fabricação de autopeças, foram concedidos benefícios fiscais às empresas localizadas no Estado da Bahia, nos termos do Decreto n° 8.205, de 3 de abril de 2012, no Estado de Segipe, nos termos da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999 e Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, todos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), operacionalizados mediante a concessão de crédito presumido do ICMS que resulta em redução do recolhimento do imposto.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por esses motivos, a reação do Governo Estadual deve ser no sentido de neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para os contribuintes do setor de fabricação de autopeças que estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante Regime Especial de Tributação a todo o setor, porém de forma individualizada, analisada a requerimento de cada contribuinte.
Isso se deve em razão da análise do tratamento tributário a ser concedido avaliar não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também o impacto na produção mineira, sendo verificados: a) os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence; b) o impacto na arrecadação de receita pelo Estado, caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para burlar as Ações de Inconstitucionalidade eventualmente propostas. Dessa forma, a base legal para a concessão dos RET poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou, ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1°, do art. 225, da Lei n° 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos, em anexo, o Regime Especial de Tributação (RET) até então concedido, instituindo:
“Fica assegurado crédito presumido de ICMS:
I – implicando recolhimento efetivo: de 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações de vendas interestaduais dos produtos industrializados no Estado de Minas Gerais pelos contribuintes do setor de fabricação de auto peças, com conteúdo de importação menor ou igual a 40% (quarenta por cento);
II – de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) nas operações de vendas interestaduais, dos produtos industrializados neste Estado, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pelaResolução do Senado n° 13, de 25 de abril de 2012, e atos destinados à sua regulamentação.”
Conforme previsto no § 6° do referido diploma legal, será enviado relatório trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
VANESSA TEREZINHA D’AQUINO FILARDI
Diretora DAI /SUTRI
De acordo.
À Subsecretaria da Receita Estadual
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
Fabricação de AUTOPEÇAS
SETOR | N° PTA | TRATAMENTO TRIBUTÁRIO | RECOLHIMENTO EFETIVO | LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS | MUNICÍPIO |
FABRICAÇÃO DE Autopeças | 45.000010532-72 |
Crédito presumido de ICMS: |
4% e irá variar conforme o saldo devedor apurado no período | Art. 225 (Bahia – Decreto n° 8.205, de 3 de abril de 2012; Sergipe – Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991; Pernambuco – Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999 eDecreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999) | Poços de Caldas |