(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 19 (R1) que dispõe sobre negócios em conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Na NBC TG 19 (R1) – Negócios em Conjunto, inclui o item 21A, altera o título antes do item B34 e inclui os itens B33A a B33D e seu título no Apêndice B, inclui o item C14A e seu título no Apêndice C e inclui os itens IE53 a IE73 e seus títulos nos Exemplos Ilustrativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
21A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre a contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas
em relação à combinação de negócios. Isto se aplica às aquisições de participação inicial e adicionais em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio. A contabilização da aquisição de participação nesse tipo de operação conjunta está especificada nos itens B33A a B33D.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 19 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 19 (R2).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho