(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 29 (R1) que dispõe sobre ativo biológico e produto agrícola.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera as alíneas (a) do item 1 e 24, os itens 2, 4 e 44, inclui os itens 5A, 5B, 5C e 63 e a definição “Planta portadora” no item 5 e elimina os itens 58 a 62, na NBC TG 29 (R1) – Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações:
1. (…)
(a)ativos biológicos, exceto plantas portadoras;
(b)(…)
2. (…)
(b) plantas portadoras relacionadas com a atividade agrícola (ver NBC TG 27). Contudo, esta norma aplica-se ao produto dessas plantas portadoras;
(c)subvenção e assistência governamentais relacionadas às plantas portadoras (ver NBC TG 07);
(d) ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível).
4. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos resultantes do processamento depois da colheita:
Ativos biológicos Produto agrícola Produtos resultantes do processamento após a colheita Carneiros Lã Fio, tapete Plantação de árvores para madeira Árvore cortada Tora, madeira serrada Gado de leite Leite Queijo Porcos Carcaça Salsicha, presunto Plantação de algodão Algodão colhido Fio de algodão, roupa Cana-de-açúcar Cana colhida Açúcar Plantação de fumo Folha colhida Fumo curado Arbusto de chá Folha colhida Chá Videira Uva colhida Vinho Árvore frutífera Fruta colhida Fruta processada Palmeira de dendê Fruta colhida Óleo de palma Seringueira Látex colhido Produto da borracha Algumas plantas, por exemplo, arbustos de chá, videiras, palmeira de dendê e seringueira, geralmente, atendem à definição de planta portadora e estão dentro do alcance da NBC TG 27. No entanto, o produto de planta portadora, por exemplo, folhas de chá, uvas, óleo de palma e látex, está dentro do alcance da NBC TG 29.
5. (…)
Planta portadora é uma planta viva que:
(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;
(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e
(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata.
(…)
5A. Não são plantas portadoras:
(a) plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para o uso como madeira);
(b) plantas cultivadas para a produção de produtos agrícolas, quando há a possibilidade maior do que remota de que a entidade também vai colher e vender a planta como produto agrícola, exceto as vendas de sucata como incidentais (por exemplo, árvores que são cultivadas por seus frutos e sua madeira); e
(c) culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).
5B. Quando as plantas portadoras não são mais utilizadas para a produção de produtos, elas podem ser cortadas e vendidas como sucata, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas de sucata incidentais não impedem a planta de satisfazer à definição de planta portadora.
5C. Produto em desenvolvimento de planta portadora é ativo biológico.
24. (…)
(a)uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial (por exemplo, mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis ou gado recém-adquirido); ou
(b)(…)
44. (…) de peixe, plantações de milho e trigo, produto de planta portadora e árvores para produção de madeira. (…) animais para produção de leite; árvores frutíferas, das quais é colhido o fruto.
Ativos biológicos de produção (plantas portadoras) não são produtos agrícolas, são, sim, mantidos para produzir produtos.
63. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para cada período anterior apresentado.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 29 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 29 (R2).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho