(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 06 (R1) que dispõe sobre operações de arrendamento mercantil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera as alíneas (c) e (d) do item 2 na NBC TG 06 (R1) – Operações de Arrendamento Mercantil, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (…)
Esta norma, entretanto, não deve ser aplicada como base demensuração para Biológico e Produto Agrícola detidos por arrendatários sob a forma de arrendamentos mercantis financeiros; ou (d)ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG 29 fornecidos por arrendadores sob a forma de arrendamentos mercantis operacionais.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 06 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 06 (R2).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho