(DOU DE 06/11/2015)
Altera a NBC TG 18 (R1) que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (d) do item 17, os itens 27, 28, 30 e 36 e inclui os itens 31A, 31B e 36A na NBC TG 18 (R1) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:
17. (…)
(d)a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 36.
27. (…) para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 a 36A). Esse mesmo (…)
28. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream), envolvendo ativos que não constituam um negócio, conforme definido pela NBC TG 15, entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) (…) ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. A participação da entidade no resultado de coligada ou empreendimento controlado em conjunto resultante dessas transações deve ser eliminada. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto.
30. O ganho ou a perda resultante da integralização por meio de ativo não monetário, que não constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, de participação patrimonial subscrita em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (…)
31A. O ganho ou a perda resultante de operação descendente envolvendo ativos que constituem um negócio, tal como definido na NBC TG 15, entre a entidade (incluindo suas controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser reconhecido integralmente nas demonstrações contábeis do investidor.
31B. A entidade pode vender ou entregar ativos como pagamento em dois ou mais acordos (transações). Ao determinar se os ativos que são vendidos ou entregues como pagamento constituem um negócio, tal como definido na NBC TG 15, a entidade deve considerar se a venda ou a entrega como pagamento desses ativos faz parte de vários acordos que devem ser contabilizados como uma única transação, de acordo com os requisitos do item B97 da NBC TG 36.
36. Exceto pelo descrito no item 36A, se a investida utilizar práticas contábeis (…)
36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si mesma entidade de investimento, tem participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do método da equivalência patrimonial, manter a mensuração ao valor justo aplicada pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto em suas controladas.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 18 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 26/12/14, passa a ser NBC TG 18 (R2).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho