O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 13, que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 20A, 20J e 20O no NBC TG 11 (R2) – Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
20A. A NBC TG 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1° de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, esta norma proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a NBC TG 38 – Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da NBC TG 48, para períodos anuais com início antes de 1° de janeiro de 2023, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 deve:
20J. Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária da NBC TG 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar a NBC TG 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1° de janeiro de 2023. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária da NBC TG 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até 31 de dezembro de 2019. Isenção temporária de requisitos específicos da NBC TG 18
20O. Os itens 35 e 36 da NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1° de janeiro de 2023, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:(…)
2. Altera o conceito de “estimativas contábeis” do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32 e inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I na NBC TG 23 (R2) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
5. Os termos que se seguem são usados nesta norma com os seguintes significados: (…)
As estimativas contábeis são montantes monetários nas demonstrações contábeis que estão sujeitas a incerteza de mensuração.
Estimativas contábeis
32. Uma política contábil pode exigir que os itens em demonstrações contábeis sejam mensurados de uma forma que envolva a incerteza de mensuração – ou seja, a política contábil pode exigir que esses itens sejam mensurados em quantidades monetárias que não possam ser observadas diretamente e devem ser estimadas. Nesse caso, a entidade desenvolve uma estimativa contábil para atingir o objetivo estabelecido pela política contábil. Desenvolver estimativas contábeis envolve o uso de julgamentos ou pressupostos baseados na última informação disponível e confiável. Exemplos de estimativas contábeis incluem:
(a) ajuste para perdas de crédito esperadas, aplicando a NBC TG 48;
(b) valor líquido realizável de um item de estoque, aplicando a NBC TG 16;
(c) valor justo de um ativo ou passivo, aplicando a NBC TG 46;
(d) despesa de depreciação para um item do ativo imobilizado, aplicando a NBC TG 27; e
(e) uma provisão para obrigações decorrentes de garantias.
32A. A entidade utiliza informações e técnicas de mensuração para desenvolver uma estimativa contábil. As técnicas de mensuração incluem técnicas de estimativa (por exemplo, técnicas usadas para mensurar ajuste para perdas de crédito esperadas aplicando a NBC TG 48) e técnicas de valorização (por exemplo, técnicas usadas para mensurar o valor justo de um ativo ou passivo aplicando a NBC TG 46).
32B. O termo “estimativa” nas normas do CFC às vezes se refere a uma estimativa que não é uma estimativa contábil conforme definido nesta norma. Por exemplo, às vezes se refere a uma informação utilizada no desenvolvimento de estimativas contábeis.
34. A entidade pode precisar alterar uma estimativa contábil se ocorrerem mudanças nas circunstâncias em que a estimativa contábil se baseou ou em consequência de novas informações ou maior experiência. Por sua natureza, uma mudança em uma estimativa contábil não se relaciona com períodos anteriores e não é a correção de um erro.
34A. Os efeitos em uma estimativa contábil de uma alteração em uma informação ou uma alteração em uma técnica de mensuração são alterações nas estimativas contábeis, a menos que resultem da correção de erro de período anterior.
38. O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data dessa mudança. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança em um ajuste para perdas de crédito esperadas afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil de ativo depreciável, ou no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios desse tipo de ativo, afeta a depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança relacionada com o período corrente é reconhecido como receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso exista, em períodos futuros é reconhecido como receita ou despesa nesses períodos futuros.
48. As correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de mudança à medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.
54I. A Revisão NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou o conceito de “estimativas contábeis” do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o subtítulo do item 32 e incluiu os itens 32A, 32B e 34A. A entidade deve aplicar as alterações desta esta revisão de acordo com o estabelecido pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023. A entidade deverá aplicar as alterações às alterações nas estimativas contábeis e das alterações nas políticas contábeis que ocorrem em ou após o início do primeiro período anual de relatórios em que se aplica as alterações.
3. Inclui definição de “políticas contábeis” no item de 7, altera a letra e do item 10, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, inclui os itens de 117A a 117E e 139V e exclui os itens 118, 119 e 121 na NBC TG 26 (R5) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
7. Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:(…)
As políticas contábeis são definidas no item 5 da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e o termo é usado nesta norma com o mesmo significado.
Conjunto completo de demonstrações contábeis
10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:(…)
(e) notas explicativas, compreendendo informação de política contábil material e outras informações elucidativas;
Notas explicativas
Estrutura(…)
114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:(…)
(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:(…)
(ii) informação de política contábil material (ver item 117);
Divulgação de informação de política contábil
117. A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode- se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis.
117A. As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais.
117B. Espera-se que as informações de política contábil sejam materiais se os usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas para compreender outras informações relevantes nas demonstrações contábeis. Por exemplo, é provável que a entidade considere as informações da política contábil como materiais para suas demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem as transações, outros eventos ou condições materiais e:
(a) a entidade alterou a sua política contábil durante o período das demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração material da informação nas demonstrações contábeis;
(b) a entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções permitidas pelas normas do CFC – tal situação poderia surgir se a entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo custo histórico em vez do valor justo;
(c) a política contábil foi desenvolvida de acordo com a NBC TG 23 na ausência das normas do CFC que se aplique especificamente;
(d) a política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade deve fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou premissas de acordo com os itens 122 e 125; ou
(e) o reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam essas transações materiais, outros eventos ou condições – tal situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de uma NBC a uma classe de transações materiais.
177C. As informações de política contábil que se concentram em como a entidade aplicou os requisitos de outras normas do CFC às suas próprias circunstâncias fornecem informações específicas da entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que apenas duplicam ou resumem os requisitos das normas do CFC.
177D. Se a entidade divulgar informações de política contábil imateriais, tais informações não devem obscurecer as informações de política contábil relevantes.
177E. A conclusão da entidade de que as informações de política contábil são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados estabelecidos em outras normas do CFC.
118. [Eliminado]
119. [Eliminado]
121. [Eliminado]
122. A entidade deve divulgar, juntamente com informação de política contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.
139V. A-Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, incluiu definição de “políticas contábeis” no item de 7, alterou a letra e do item 9, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, incluiu os itens de 117A a 117E e 139V e excluiu os itens 118, 119 e 121. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023.
4. Altera o item 21, inclui o item 44II e altera o item B5 do Apêndice B da NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Outras divulgações
Políticas contábeis
21. De acordo com o item 117 da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a informação de política contábil material. Espera-se que as informações sobre a base (ou bases) de mensuração para instrumentos financeiros usados na preparação das demonstrações contábeis sejam informações materiais de política contábil.
44II. A Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou o item 21. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023.
B5. O item 21 requer a divulgação da informação de política contábil material, que espera incluir informações sobre a base de mensuração para instrumentos financeiros usada na elaboração das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:
5. Altera a letra b do item 34 e inclui o item 38 na NBC TG 49 – Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Divulgação
34. As demonstrações contábeis do plano de benefícios de aposentadoria, seja de benefício definido ou de contribuição definida, também devem conter como requisito mínimo as seguintes informações:(…)
(b)- informação de política contábil material; e
38. A Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou o item 34. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023.
6. Altera a letra e do item de 5 e inclui item 60 na NBC TG 21 (R4) – Demonstração Intermediária, que passa a vigorar com a seguinte redação:
5. A NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:(…)
(e). notas explicativas, informação de política contábil material e outras informações explicativas;
60. A Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou a letra e do item 5. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023.
7. Altera os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24 e inclui o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98J, 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B na NBC TG 32 (R4) – Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Diferença temporária tributável
15. Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto o passivo fiscal diferido que advenha de:
(a) reconhecimento inicial de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou
(b) reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:
(i) não é combinação de negócios; e
(ii) no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal); e
(iii) no momento da transação, não dá origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis.
Reconhecimento inicial de ativo ou passivo
22. Uma diferença temporária pode surgir no reconhecimento inicial de um ativo ou passivo; por exemplo, se todo o custo ou parte do custo do ativo não vier a ser dedutível para fins fiscais. O método de contabilização para essa diferença temporária depende da natureza da transação que conduziu ao reconhecimento inicial do ativo ou passivo:
(a) na combinação de negócios, a entidade deve reconhecer qualquer passivo ou ativo fiscal diferido e isso afeta o total do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura ou ganho na compra vantajosa reconhecidos (ver item 19);
(b) se a transação afeta o lucro contábil ou o lucro tributável, ou dá origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis, a entidade deve reconhecer um ativo ou passivo fiscal diferido e deve reconhecer a despesa ou a receita por tributo diferido resultante no resultado (ver item 59);
(c) se a transação não é uma combinação de negócios, e não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável e não dá origem as diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis, a entidade, na ausência das exceções previstas pelos itens 15 e 24, reconheceria o ativo ou passivo fiscal diferido resultante e ajustaria o valor contábil do ativo ou passivo pelo mesmo valor. Esses ajustes tornariam as demonstrações contábeis menos transparentes. Portanto, esta norma não permite que a entidade reconheça o ativo ou passivo fiscal diferido resultante, tanto no reconhecimento inicial ou subsequentemente (ver o exemplo a seguir). Além disso, a entidade não deve reconhecer mudanças subsequentes no ativo ou passivo fiscal diferido não reconhecido à medida que o ativo é depreciado
22A. A transação que não seja uma combinação de negócios pode levar ao reconhecimento inicial de um ativo e um passivo e, no momento da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro tributável. Por exemplo, na data de início de um arrendamento, um arrendatário normalmente reconhece um passivo de arrendamento e o valor correspondente como parte do custo de um ativo de direito de uso. Dependendo da legislação tributária aplicável, diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis, podem surgir no reconhecimento inicial do ativo e do passivo em tal transação. A exceção proporcionada pelos itens 15 e 24 não se aplica a essas diferenças temporárias e a entidade deve reconhecer o passivo e ativo por impostos diferidos resultantes.
Diferença temporária dedutível
24. O ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que seja provável a existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, a não ser que o ativo fiscal diferido surja do reconhecimento inicial de ativo ou passivo na transação que:
(a) não é uma combinação de negócios;
(b) no momento da transação não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal); e
(c) no momento da transação, não dá origem a diferenças temporárias igualmente tributáveis e dedutíveis.
98J. A Revisão NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24 e incluiu o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023.
98K. A entidade deve aplicar tributo diferido relacionado a ativos e passivos decorrentes de uma única transação para transações que ocorram em ou após o início do primeiro período comparativo apresentado.
98L. A entidade que aplique imposto diferido relacionado a ativos e passivos decorrentes de uma única transação também deve, no início do período comparativo mais antigo apresentado:
(a) reconhecer um ativo fiscal diferido – na medida em que seja provável que o lucro tributável estará disponível contra o qual a diferença temporária dedutível pode ser utilizada – e um passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:
(i) ativos de direito de uso e passivos de arrendamento; e
(ii) desativação, restauração e passivos semelhantes e os valores correspondentes reconhecidos como parte do custo do ativo relacionado; e
(b) reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das emendas como um ajuste ao balanço de abertura-nos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) naquela data.
Exemplo 8 – Arrendamentos
8. Altera a letra g do item B1 e inclui os itens 39AH e B14 e letra i do item B1 na NBC TG 37 (R5) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
39AH. A Revisão NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou a letra g do item B1 e inclui o item B14 e letra i do item B1. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023.
B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:
(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e
(i) tributos diferidos relacionado a desativação, restauração e passivos semelhantes (item B14).
Imposto diferido relacionado a arrendamentos e desativação, restauração e passivos semelhantes
B14. Os itens 15 e 24 da NBC TG 32 isentam a entidade de reconhecer um ativo ou passivo fiscal diferido em circunstâncias específicas. Apesar dessa isenção, na data de transição para as normas do CFC, um adotante pela primeira vez deve reconhecer um ativo fiscal diferido – na medida em que seja provável que o lucro tributável estará disponível contra o qual a diferença temporária dedutível pode ser utilizada – e um passivo de imposto diferido para todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:
(a) ativos de direito de uso e passivos de arrendamento; e
(b) desativação, restauração e passivos semelhantes e os valores correspondentes reconhecidos como parte do custo do ativo relacionado.
9. Altera a letra a do 29 na NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, que passa a vigorar com a seguinte redação:
29. Ao avaliar se as promessas da entidade para transferir bens ou serviços para o cliente são identificáveis separadamente de acordo com o item 27(b), o objetivo é determinar se a natureza da promessa, dentro do contexto do contrato, é para transferir cada um desses bens ou serviços individualmente ou, em vez disso, para transferir item ou itens combinados para os quais as promessas de bens e serviços são insumos. Fatores que indicam que duas ou mais promessas de transferir bens ou serviços ao cliente não são separadamente identificáveis, incluem, mas não estão a eles limitados, os seguintes:
(a) a entidade fornece um serviço significativo de integrar o bem ou o serviço, em conjunto com outros bens ou serviços prometidos no contrato, no conjunto de bens ou serviços que representam os produtos combinados contratados pelo cliente. Em outras palavras, a entidade está usando o bem ou o serviço como insumo para produzir ou entregar os produtos combinados especificados pelo cliente. As saídas ou saídas combinadas podem incluir mais do que uma fase, elemento ou unidade;
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1° de janeiro de 2023, com exceção do item 1 que terá sua aplicação retroativa a 1° de janeiro de 2021 e do item 9 que terá sua aplicação na data de vigência da Revisão.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho