NORMA DE EXECUÇÃO N° 001, DE 10 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 15.05.2024)
Estabelece os procedimentos para a metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o inciso XVI do art. 12 da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no momento da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XV do art. 12 da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
CONSIDERANDO que o inciso II do § 2.° do art. 4.° da Lei Complementar n.° 87, de 1996, estabelece que é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto;
CONSIDERANDO que o inciso I do § 2.° do art. 4.° da Lei Complementar n.° 87, de 1996, estabelece que é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual o destinatário da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
CONSIDERANDO que o inciso XVII do art. 3.° da Lei estadual n.° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso;
CONSIDERANDO que o inciso XVI do art. 3.° da Lei estadual n.° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
CONSIDERANDO que, conforme o inciso XIV do art. 30 da Lei n.° 18.665, de 2023, dispõe que são responsáveis pelo pagamento do ICMS quaisquer pessoas que, na condição de não contribuinte consumidor final, adquiram mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V e no inciso IX, todos do art. 2.° da Lei n.° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que diz, respectivamente, que o ICMS incide sobre a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado, bem como as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Norma de Execução estabelece o procedimento para o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Ceará, nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V e no inciso IX, todos do art. 2.° da Lei n.° 18.665, de 28 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Para fins desta norma, considera-se:
I – Vr_ope = Valor total da operação interestadual;
II – ICMS_origem = ICMS da operação interestadual;
III – ALQ_intra = Alíquota Interna;
IV – ALQ_inter = Alíquota Interestadual.
Art. 2° A base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS para consumidor final não contribuinte do imposto, nas operações e prestações indicadas no inciso IX do art. 2.° da Lei n.° 18.665, de 2023, corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o inciso XI do caput e o § 1.°, todos do art. 44 da Lei 18.665, de 2023.
§ 1° O cálculo do ICMS DIFAL, na hipótese prevista no caput deste artigo, observará a seguinte fórmula: ICMS_DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra – ALQ_inter)].
§ 2° Para fins de estabelecer a base de cálculo única, tanto para o cálculo do ICMS da operação própria como para o ICMS DIFAL, o remetente da mercadoria ou prestador de serviço de transporte interestadual de outra UF deverá embutir no preço de venda total da mercadoria sem ICMS ou no valor da prestação interestadual de serviço tomado por consumidor final não contribuinte do ICMS, a carga tributária total, utilizando, para tanto, a alíquota interna do Estado de destino, nos termos do § 7.° do art. 44 da Lei 18.665, de 2023.
§ 3° O diferencial de alíquotas nas operações descritas no caput deste artigo deverá ser pago por meio e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com código de receita 10012 (ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO), ou de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com código de receita 1090 (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS).
Art. 3° A base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS para consumidor final contribuinte do imposto, nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V do art. 2.° da Lei n.° 18.665, de 2023, corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, de acordo com a região de origem da mercadoria, observado o inciso X do caput e o § 1.°, todos do art. 44 da Lei 18.665, de 2023:
§ 1° O cálculo do ICMS DIFAL, na hipótese prevista no caput deste artigo, observará a seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(Vr_ope – ICMS_origem)/ (1 – ALQ_intra/100)x ALQ_intra – (Vr_ope x ALQ_inter)]
§ 2° O diferencial de alíquotas nas operações descritas no caput deste artigo deverá ser pago por meio de DAE, com código de receita 1090 (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS).
Art. 4° No que se refere à aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, deve-se considerar o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna deste Estado, na forma dos §§ 1.° e 2.° da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.
Art. 5° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 2024.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda