DOE de 21/01/2014
Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar n° , de 7 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras unidades da federação, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa n° 14, de 29 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênio ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 24, de 1975;
CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do art. 1° da Instrução n° 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveita mento de créditos fiscais oriundos do ICMS,
DETERMINA:
Art. 1° – A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2° – A partir da vigência desta Norma de Execução, autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de crédito fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art. 1°, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art. 1°, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art. 1° desta Norma de Execução.
§ 1° – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§ 2° – Transcorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3° – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Fica revogada a Norma de Execução n° 07, de 18 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Relativamente à Norma de Execução n° 04, de 2013, seus efeitos jurídicos perduraram no período de 24 de abril de 2013 a 11 de junho de 2013, data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Norma de Execução n ° 06, de 2013, que revogou implicitamente a Norma Execução n° 04 de 2013.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2014.
João Marcos Mais.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
( ART. 1° DA NORMA DE EXECUÇÃO N° 01/2014)
N° DO CNPJ | ESTABELECIMENTO REMETENTE | UF |
60.872.306/0096-20 |
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
AL |
04.164.616/0059-75 |
TNL PCS S/A |
AL |
76.639.285/000-762 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
BA |
60.409.075/0120-88 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
BA |
45.543.915/0279-77 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0003-43 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0043-30 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0202-98 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0277-05 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
47.508.411/1159-99 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
47.508.411/0537-80 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
04.164.616/0070-80 |
TNL PCS S/A |
DF |
20.633.038/0001-09 |
BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A |
ES |
08.440.363/0001-50 |
CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. |
ES |
27.494.152/0007-30 |
COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL |
ES |
02.384.871/0001-81 |
EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A |
ES |
07.976.177/0001-77 |
LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. |
ES |
08.984.116/0001-14 |
TREVEANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. |
ES |
39.318.225/0001-26 |
BRAZIL TRADING |
ES |
39.373.782/0001-40 |
CISA TRADING S/A |
ES |
39.624.465/0001-59 |
MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA. |
ES |
50.567.288/0020-11 |
SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA. |
ES |
31.751.050/0001-34 |
TORRES & CIA LTDA. |
ES |
11.590.296/0001-64 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0002-45 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0039-37 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0014-89 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0005-98 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0045-85 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0037-75 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
PI |
11.590.296/0017-21 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
04.899.316/0003-80 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A |
MA |
04.899.316/0001-18 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A |
PA |
10.723.930/0003-99 |
CYRO CAVALCANTE |
RN |
01.625.371/0001-21 |
COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. |
RN |
07.116.969/0006-86 |
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
RN |
11.524.538/0002-00 |
GLOBAL BRASIL PNEUS |
ES |
10.921.911/0001-05 |
FORTLEVE NORDESTE INDUSTRIA E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. |
BA |