DOE 28/08/2014
RELACIONA OS ESTABELECIMENTOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS À REVELIA DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS, CELEBRADOS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N°24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, PARA FINS DE GLOSA DOS CRÉDITOS DE ICMS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°14, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar n°24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art.1° da Instrução Normativa n°14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS,
DETERMINA:
Art.1° A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art.2° A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art.1°, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art.1°, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art.1° desta Norma de Execução.
§1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§2° Transcorrido o prazo de que trata o §1° deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art.3° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Fica revogada a Norma de Execução n°07, de 18 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Relativamente à Norma de Execução n°04, de 2013, seus efeitos jurídicos perduraram no período de 24 de abril de 2013 a 11 de junho de 2013, data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Norma de Execução n°06, de 2013, que revogou implicitamente a Norma Execução n°04, de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 2014.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA