DOE PR 13/10/2014
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelas unidades da Coordenação da Receita do Estado – CRE na prestação de informação fiscal ou administrativa para órgãos externos.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, VIII e X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o constante do art. 198 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a previsão contida no inciso IV do art. 102 da Lei Complementar n. 131 , de 28 de setembro de 2010, estabelecendo como dever do Auditor Fiscal o sigilo profissional relativo à utilização de informações sobre ato ou fato não passível de divulgação ao público, ressalvada a obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Ministério Público da União, aplicável subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados, determina expressamente que “Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”;
CONSIDERANDO a previsão legal de repasse ao Ministério Público das informações, registros, dados ou documentos que estejam abrigados pelo sigilo fiscal, implicando responsabilidade do membro do Ministério Público a hipótese de uso indevido do conteúdo objeto da requisição.
RESOLVE:
1. Serão prestadas:
1.1. pelo Inspetor Geral de Fiscalização as solicitações:
a) da Receita Federal do Brasil envolvendo Convênio de Cooperação Técnica;
b) das Prefeituras Municipais do Estado do Paraná, com base em convênio, tendo por finalidade a obtenção de informações referentes ao Sistema de Produtor Rural – SPR.
1.2. pelos Delegados Regionais ou Inspetores Gerais, nos casos de:
a) requisições do Poder Judiciário;
b) requisições do Ministério Público;
c) requisições das Delegacias de Polícia;
d) solicitações das Prefeituras Municipais, com exceção do caso previsto na alínea “b” do subitem 1.1, cuja informação cabe somente ao Inspetor Geral de Fiscalização;
e) solicitações da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
f) solicitações de informações fiscais advindas das Administrações Tributárias de outros Estados, decorrentes de convênio.
2. As requisições de que trata a alínea “b” do subitem 1.2 deverão ser atendidas, com supedâneo no § 2° e inciso II do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993, alínea “b”, inciso I do art. 26 e art. 80, ambos da Lei Ordinária Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e alínea “b”, inciso I do art. 58 da Lei Complementar Estadual n° 85, de 27 de dezembro de 1999.
3. As requisições previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.2 deverão ser atendidas, desde que relativas a dados cadastrais já disponibilizados ao público em geral no sítio da Secretaria da Fazenda ou verificação fiscal pontual referente à regularidade de documento fiscal.
4. As solicitações de auditoria fiscal em contribuintes do ICMS deverão ser incluídas na Agenda de Fiscalização, noticiando-se essa providência ao solicitante.
5. As demais situações que não se enquadrem nos casos acima deverão ser prestadas pelo Delegado Regional ou Inspetor Geral, desde que não violem o sigilo fiscal.
5.1. Existindo dúvida quanto à possibilidade de atendimento, o caso deverá ser encaminhado ao Gabinete do Diretor.
6. As solicitações ou requisições cuja decisão couber ao Secretário de Estado da Fazenda, deverão ser enviadas ao Gabinete do Diretor.
7. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA n° 003/2011.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 9 de outubro de 2014.