DOE de 18/01/2017
Altera a NPA n° 004/2014, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelas unidades da Coordenação da Receita do Estado – CRE na prestação de informação fiscal ou administrativa para órgãos externos.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o subitem 1.4 à Norma de Procedimento Administrativo n° 004, de 9 de outubro de 2014:
“1.4. pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional – AGSN, as informações por ela produzidas, relativas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2.”.
Art. 2° O “caput” do item 5 da Norma de Procedimento Administrativo n° 004, de 9 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. Nas demais situações, desde que não violem o sigilo fiscal, as informações deverão ser prestadas pelo Delegado Regional, pelo Inspetor Geral ou pela AGSN.”.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de janeiro de 2017.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE