O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Administrativo n° 4, de 5 de abril de 2018:
I – O caput do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A PFE – Programação Fiscal Estadual resultará da organização das informações fiscais, da seleção de contribuintes e da distribuição das atividades de fiscalização e terá por objetivo a eficiência e a promoção da justiça fiscal, seguindo, para cada período de execução, os critérios e os parâmetros definidos pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização da REPR – Receita Estadual do Paraná.”
II – Fica acrescentado o parágrafo segundo ao art. 5°, renumerando-se-lhe o parágrafo único para parágrafo primeiro:
“Parágrafo segundo. A ordem de distribuição dos trabalhos de fiscalização de que trata o inciso II do caput deste artigo iniciará a partir da unidade regional subsequente àquela que recebeu o último trabalho na PFE anterior.”
III – Fica acrescentado o inciso VII ao caput do art. 6°:
“VII – encaminhar ao SPF da IGF os processos referentes a PVF ou as denúncias de trabalhos previamente incluídos no Sistema de Controle da Programação Fiscal, onde ficarão sobrestados aguardando distribuição em PFE futura.”
IV – Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 7°:
“IV – encaminhar ao SPF da IGF os processos referentes a PVF ou denúncias de trabalho previamente incluídos no sistema de controle da programação fiscal, onde ficarão sobrestados aguardando distribuição em PFE futura.”
V – Fica acrescentado o inciso X ao caput do art. 8°:
“X – sobrestar os processos referentes aos trabalhos cadastrados no Sistema de Controle da Programação Fiscal, os quais integrarão programações futuras.”
VI – O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete às unidades regionais, à DCOE e aos setores da REPR executantes de trabalho aberto no âmbito da PFE, a conferência e a manifestação quanto ao atendimento ao disposto no item 1.9.3 da NPA – Norma de Procedimento Administrativo n° 1, de 12 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. A Delegacia que determinar a execução de verificação fiscal incluída na Programação Fiscal Estadual, ao término dos trabalhos, deverá determinar o arquivamento dos protocolos vinculados ao trabalho executado, conforme NPA n° 011/2007, item 1, alínea “a”, respeitando, para todos os efeitos, o disposto na NPA n° 001/2016, em especial nos itens 4.7 e 4.9.”
VII – Os incisos II e III do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – de demanda originada na própria regional, que sejam de simples e rápida solução e cujo valor estimado de lançamento for inferior a 3.000 (três mil) UPF.”
III – de infrações praticadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, independentemente do valor, incluindo as decorrentes de sua exclusão do regime.”
VIII – Fica revogado o inciso IX do art. 5°.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual