DOE de 18/11/2013
Altera a NPA 012/2010, definindo procedimentos para a emissão de Comando de Auditoria Fiscal – CAF e Ordem de Serviço de Fiscalização – OSF.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
resolve:
1. Revogar o subitem 2.2.3 da NPA n. 012/2010.
2. O subitem 2.3.2 da NPA n. 012/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.2 pelo Delegado Regional da Receita, quando emitida pela Inspetoria Regional de Fiscalização – IRF para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e nos casos em que o Inspetor Regional de Fiscalização seja executante da OSF;”
3. Incluir o subitem 3.7.1 na NPA n. 012/2010, com a seguinte redação:
“3.7.1 Nos casos onde o Inspetor Regional de Fiscalização seja um dos executantes da OSF, os procedimentos descritos no subitem 3.7 serão de competência do Delegado Regional da sua circunscrição;”
4. Acrescentar os itens 6.6 e 6.6.1 à NPA n. 012/2010:
“6.6 É defeso ao auditor fiscal designado em CAF ou OSF, emitidos em qualquer das condições dispostas nesta Norma, exercer suas funções em estabelecimento de contribuinte do qual seja parte do quadro societário ou cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seu cônjuge ou equivalente, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
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6.6.1 O auditor fiscal, quando da ocorrência das situações previstas neste subitem, deve se declarar impedido, sob pena de responsabilidade funcional.”
5. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de novembro de 2013.
Helio Hisashi Obara
Diretor