O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132/2017, Regimento da REPR, estabelece:
Art. 1° Acrescenta os § 2° ao art. 2° da Norma de Procedimento Administrativo n° 3, de 26 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“§ 2° Os protocolos de que trata esta Norma de Procedimento Administrativo serão distribuídos às Regionais proporcionalmente à quantidade de servidores existentes.”
Art. 2.° Os incisos II e III do art. 3° da Norma de Procedimento Administrativo n° 3, de 26 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – no período compreendido entre a transferência para conta judicial e a transferência para o tesouro estadual, o valor da dívida deverá ser atualizado pelo índice da poupança, cujo cálculo poderá ser efetuado pela calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?meth od=exibirFormCorrecaoValores&aba=3;
III – a partir da data da transferência para o tesouro estadual, o valor da dívida não será atualizado, devendo ser gerada a guia de pagamento para quitação da com o valor resultante do inciso II do caput.”
Art. 3.° Ficam convalidados os cálculos efetuados até a data de publicação da presente norma, desde que em conformidade com aqueles previstos nas novas redações dos incisos II e III do art. 3° da Norma de Procedimento Administrativo n° 3, de 27 de maio de 2021, previstos no art. 2° desta Norma.
Art. 4.° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 13 de julho de 2021.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor