DOE de 30/07/2018
Altera a Norma de Procedimento Administrativo n° 003, de 27 de julho de 2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentadas as seguintes alterações à Norma de Procedimento Administrativo n° 003, de 27 de julho de 2016:
I – o § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O SPAF/IGT, após triagem, poderá encaminhar o PAF – Processo Administrativo Fiscal para ser liquidado pelas IRT – Inspetorias Regionais de Tributação, conforme mérito procedente, parcialmente procedente, improcedente ou nulo, ficando responsável pelo monitoramento e pela verificação das respectivas atividades remetidas às regionais.”;
II – o art. 10-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. A operacionalização da cobrança do FECOP sobre os produtos relacionados no art. 14-A da Lei n° 11.580, de 1996, considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, deverá observar:
I – o emprego dos seguintes Códigos de Receita, específicos para emissão de guia de recolhimento:
a) para pagamento, 5134 – Auto de Infração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
b) para parcelamento, 5444 – Parcelamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
c) para dívida ativa, 5258 – Dívida Ativa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza);
II – a existência de infração relacionada a um mesmo produto constante simultaneamente dos artigos 14 e 14-A, ambos da Lei n° 11.580, de 1996;
III – a emissão de dois autos de infração, com a mesma penalidade:
a) um para o crédito tributário de produto com a alíquota prevista no art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, denominado de “AI ICMS principal”;
b) outro para o crédito tributário de dois pontos percentuais relativos a produto previsto no art. 14-A da Lei n° 11.580, de 1996, denominado de “AI ICMS – FECOP”, lavrado online no Sistema PAF pela rotina L11F (INCLUSAO DE AI ICMS FECOP) ou lavrado offline, com posterior transcrição pela rotina T11F (INCLUSAO AI TRANSCRITO ICMS FECOP);
IV – o rateio proporcional da carga tributária e da base de cálculo da multa entre o “AI ICMS principal” e o “AI ICMS – FECOP” conforme a tabela a seguir:
Cálculo do rateio proporcional da carga tributária pela alíquota empregada (válido para quaisquer penalidades empregadas) | |||
Tipo de autuação |
Alíquota |
Fundamentação legal (Lei n° 11.580/1996) |
Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa |
AI ICMS principal |
16% |
Art. 14, § 9°, I, II, VII ou VIII |
88,89% |
AI ICMS FECOP |
2% |
Art. 14-A, I, II, VII ou VIII |
11,11% |
Total | 18% | 100,00% |
Tipo de autuação | Alíquota | Fundamentação legal (Lei n° 11.580/1996) | Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa |
AI ICMS principal | 23% | Art. 14, § 9°, VI | 92,00% |
AI ICMS FECOP | 2% | Art. 14-A, VI | 8,00% |
Total | 25% | 100,00% |
Tipo de autuação | Alíquota | Fundamentação legal (Lei n° 11.580/1996) | Fator de proporcionalidade da base de cálculo da multa |
AI ICMS principal | 27% | Art. 14, § 9°, III, IV ou V | 93,10% |
AI ICMS FECOP | 2% | Art. 14-A, III, IV ou V | 6,90% |
Total | 29% | 100,00% |
§ 1° Deverá ser informado, juntamente com o “AI ICMS – FECOP”, o Código de Receita empregado na hipótese de o sujeito passivo optar pela extinção do crédito tributário.
§ 2° Deverá ser mencionada no campo referente à infração averiguada do “AI ICMS – FECOP” a existência de conexão com o “AI ICMS principal”, bem como o número do auto de infração e os dispositivos aplicáveis ao FECOP, além de referenciar expressamente a Seção IV-A desta norma.
§ 3° O “AI ICMS – FECOP” deverá ser apensado fisicamente ao “AI ICMS principal”, tão logo estejam confirmados no Sistema PAF, em função da conexão existente entre os lançamentos, devendo ser tramitados juntos no e-Protocolo, mas sem anexação eletrônica naquele sistema.
§ 4° Na hipótese de o sujeito passivo não apresentar impugnação específica para o “AI ICMS – FECOP”, existindo impugnação para o “AI ICMS principal”, essa será aproveitada na análise daquele, em razão da conexão entre os fatos geradores, e vice-versa.
§ 5° Apresentada a impugnação para um dos autos de infração, o outro que não possui impugnação atrelada deverá ter o registro manual da suspensão da exigibilidade, feito pela Inspetoria Regional de Tributação, pela Delegacia de Julgamento ou pelo Setor de Processo Administrativo Fiscal.”;
III – o art. 10-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-C. É de responsabilidade da Inspetoria Regional de Fiscalização, da Delegacia de Julgamento e dos Setores Especializados da IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, a organização e a guarda das planilhas eletrônicas, assim como dos arquivos digitais probatórios que fundamentaram a lavratura do auto de infração, a resposta à diligência e a decisão de primeira instância.
Parágrafo único. As unidades administrativas mencionadas no “caput” deste artigo deverão disponibilizar, em meio digital, a pedido do SPAF/IGT, as planilhas e os arquivos necessários à liquidação de valores.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 25 de julho 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE