DOE de 28/09/2015
Estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação – NFSC, modelo 21, ou da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações – NFST, modelo 22, em um único documento de cobrança.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1° Fica disponibilizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, Receita/PR, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, a opção para que as empresas do ramo de telecomunicação solicitem autorização para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas do mesmo segmento, em um único documento de cobrança.
Parágrafo único. As empresas envolvidas no processo de co-impressão poderão também realizar consultas e solicitar o cancelamento das autorizações anteriormente requeridas.
Art. 2° A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora e confirmada pela empresa impressora e por seus respectivos representantes legais, devidamente qualificados, sendo que ambas deverão estar cadastradas como usuárias do Receita/PR na forma disciplinada na Norma de Procedimento Fiscal n° 077, de 17 de setembro de 2010.
§1° Na solicitação de que trata o “caput” a empresa co-impressora informará:
I – o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS da empresa impressora;
II – a série dos documentos fiscais a serem emitidos por meio da coimpressão;
III – a modalidade do serviço de telecomunicação prestado e o respectivo número da autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
§2° Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do § 1° são:
I – algarismos (“1234567890”);
II – letras não acentuadas (“abcdefghijklmnopqrstuvwxyz”, ou “ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ”);
III – hífen, espaço em branco (“-“, ” “);
§3° O primeiro caractere informado na identificação da série dos documentos fiscais, a que se refere o § 2°, não pode ser hífen ou espaço em branco (“-“, ” “);
Art. 3° A análise da solicitação de que trata o art. 2° ficará sob a responsabilidade do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica – SECE da IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, que observará:
I – se ao menos uma das empresas envolvidas é prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, SMC – Serviço Móvel Celular ou SMP – Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME – Serviço Móvel Especializado ou SCM – Serviço de Comunicação Multimídia;
II – se as empresas envolvidas na co-impressão atendem as condições previstas no art. 454 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012;
III – a inexistência de omissão na entrega dos arquivos magnéticos de que trata o art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012;
Parágrafo único. Quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Art. 4° Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 093, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5° Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 23 de setembro de 2015.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE.