DOE de 12/12/2013
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88 de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Para fins da cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de 0 (zero) hora do dia 9 de dezembro de 2013 até as 24:00 horas do dia 15 de dezembro de 2013 será:
Valor em dólar por saca de café |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 124,0000 |
(2) |
(3) |
CONILLON 9,5000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente e anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao dia da saída de mercadorias.
(3) Valor base se cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 9 de dezembro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de dezembro de 2013.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013