DOE de 07/04/2015
Altera a NPF n. 96/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
1. Fica revogado o item 4 da NPF n° 096/2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 26 de março de 2015.
JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA
Diretor da CRE