DOE de 09/04/2015
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088 , de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei n° 11.580 de 14 de novembro de 1996,
RESOLVE:
1. Para fins do disposto no § 3° do art. 38 da Lei n° 11.580 , de 14 de novembro de 1996, a taxa de juros para o mês de março de 2015 é de 1,04% (um inteiro e quatro centésimos por cento).
2. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 31 de março de 2015.
JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA,
Diretor da CRE.