DOE de 26/06/2015
Estabelece a obrigatoriedade de envio das informações de movimentação diária de combustíveis pelos revendedores varejistas de combustíveis.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n° 088 , de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no art. 652 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
1. Os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, deverão enviar ao fisco, por meio de arquivo digital, as informações de movimentação diária de combustíveis a seguir descritas, por tipo de combustível:
a) estoque de abertura do dia;
b) volume de combustível recebido no dia com informações do número, da data e do CNPJ do emitente da nota fiscal, bem como o número do tanque de descarga e o volume recebido por documento;
c) volume vendido no dia, em litros, constando o número do tanque, do bico e dos respectivos números de abertura e de fechamento dos encerrantes, bem como as aferições, se houver;
d) estoque do produto no fechamento do dia;
e) valor das vendas do dia e do acumulado do mês.
1.1. O envio das informações poderá ser realizado pelas seguintes formas:
1.1.1. transmissão de arquivo eletrônico gerado e transmitido segundo os requisitos estabelecidos no Manual de Orientação e Integração, o qual estará disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br;
1.1.2. preenchimento, por usuário cadastrado pelo contribuinte, do formulário eletrônico disponível no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
1.2. A transmissão das informações da movimentação diária de combustíveis deverá ser realizada tão logo seja encerrada a atividade de comercialização do dia, ou, no máximo, até o final do dia seguinte ao da movimentação.
1.3. Em casos excepcionais, como no caso de impossibilidade técnica de acesso à internet pelo estabelecimento, poderá ser autorizado, pela Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte, prazo diferenciado para a transmissão.
1.3.1. O prazo de que trata este subitem não poderá ser superior a três dias e as informações da movimentação diária de combustíveis deverão ser transmitidas até o final do dia seguinte ao do período concedido.
1.3.2. O envio das informações no prazo concedido nos termos do subitem 1.3 deverá ser feito em relação a cada dia e em ordem cronológica.
1.3.3. A autorização da Delegacia Regional a que se refere o subitem 1.3 deverá ser fundamentada com base na comprovação da impossibilidade técnica de acesso à internet pelo interessado.
1.3.4. O Delegado Regional que conceder a autorização de que trata o subitem 1.3 deverá lavrar termo fiscal no Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico e informar imediatamente ao Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização, por e-mail, para fins de controle do setor.
1.4. Os revendedores varejistas de combustíveis de aviação ficam dispensados da apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis descritas no item 1.
1.5. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que informarem no documento fiscal o número do bico e o número do encerrante no início e no final do abastecimento, ficam dispensados do envio das informações de movimentação diária de combustíveis descritas no item 1.
1.5.1 Os dados a que se refere o subitem 1.5:
a) serão informados no campo “Dados Adicionais” da NFC-e;
b) deverão conter o seguinte formato: ##B<número_do_bico>#EI#EF##, onde os valores dos campos de encerrantes deverão ser expressos em litros, desprezando-se as casas decimais.
1.5.2. A dispensa prevista no subitem 1.5 fica condicionada ao atendimento do disposto no subitem 1.5.1.
Acrescentados os subitens 1.3.1 a 1.3.4. e subitens 1.4 e 1.5 de acordo com a Norma de Procedimento Fiscal n° 064/2015, produzindo efeitos a partir de 27/07/2015.
2. A apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis não dispensa a apresentação do LMC – Livro de Movimentação de Combustíveis previsto no inciso X do art. 252 do Regulamento do ICMS.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2015.
Nova redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal n° 064/2015, produzindo efeitos a partir de 27/07/2015.
Redação anterior.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de junho de 2015.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE