DOE PR 17/06/2014
Altera a NPF nº 86/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 4º, o inciso I do art. 7º e as alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos:
…..
I – do Auditor lotado no Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Inspetoria Geral de Fiscalização – SSTCE/IGF, em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II;
…..
a) não transmitir a s informações p restadas n o Programa Gerador de DAS – Declaratório – PGDAS-D, por três meses consecutivos;
b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;”.
Art. 2º Ficam acrescentados o § 9º ao art. 4º, o § 5º ao art. 8º, o § 9º ao art. 11 e o § 8º ao art. 26:
“§ 9º Para os demais estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, o pedido de inscrição deverá ser requerido conforme determina o § 1º do art. 2º, ficando dispensada a apresentação de documentos.
…..
§ 5º Para os contribuintes localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficam dispensados os procedimentos previstos neste artigo, observado-se, ainda, que.
I – os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da Receita Federal do Brasil, com o SINTEGRA o u com outras fontes de informação.
II – poderão ser solicitados documentos para verificações complementares.
…..
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto àqueles que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, devendo ser adotados os procedimentos previstos no § 9º do art. 4º.
…..
§ 8º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 4º da NPF nº 086/2013.
Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de inscrição pendentes de homologação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de junho de 2014.