DOE de 06/10/2015
Altera a NPF n° 109/2012, que estabelece a competência, os procedimentos e os controles para a concessão, o cancelamento e a reativação do “Regime Especial de Recolhimento do Imposto” – RERI.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1° O subitem 2.3 da Norma de Procedimento Fiscal n° 109/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3. após concluída a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI, comunicar ao Setor de Regime Especial da Inspetoria Geral de Fiscalização – SRE/IGF, por meio do e-mail sre@sefa.pr.gov.br, para publicação;”
Art. 2° O subitem 3.3 da Norma de Procedimento Fiscal n° 109/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.3 publicar, por cópia do próprio sistema informatizado, o despacho de concessão, de cancelamento ou de reativação do RERI no Diário Oficial – Comércio, Indústria e Serviços.”
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 30 de setembro de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE