DOE de 08/10/2015
Dispõe sobre a Procuração Eletrônica no Receita/PR e disciplina os procedimentos para sua utilização.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n° 088, de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no art. 6° da RESOLUÇÃO SEFA n° 938 , de 29 de outubro de 2015,
Resolve:
1. A Procuração Eletrônica no Receita/PR, será disponibilizada na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, no portal de serviços da Secretaria da Fazenda do Paraná – SEFA.
2. A procuração eletrônica é um serviço a ser utilizado por usuário outorgante para, a seu critério e sob a sua total responsabilidade, delegar poderes de acesso e de execução dos serviços disponíveis a usuário outorgado, credenciados no Receita/PR, sendo vedado o seu substabelecimento.
3. O aceite da procuração eletrônica pelo outorgado é tácito, efetivando-se pela sua utilização.
4. Os serviços passíveis de outorga estão disponíveis no Portal Receita/PR.
4.1. O outorgante definirá o(s) serviço(s) que será(ão) objeto de outorga.
5. Para delegação de poderes relativos aos serviços disponibilizados à pessoa jurídica, a procuração eletrônica deverá ser outorgada por seu representante legal, plenamente identificado nos bancos de dados da Coordenação da Receita do Estado, podendo abranger um ou mais estabelecimentos da mesma empresa a qual o outorgante encontra-se vinculado.
6. Para representação, será autorizada apenas uma procuração eletrônica ativa:
6.1. com mesmo outorgante, outorgado e estabelecimento da empresa, na hipótese de o outorgante ser pessoa jurídica;
6.2. com mesmo outorgante e outorgado, na hipótese de o outorgante ser pessoa física.
7. Considera-se como termo inicial da procuração eletrônica a data de sua outorga.
8. A procuração eletrônica poderá ser outorgada com prazo certo ou indeterminado, sendo facultado ao outorgante ou outorgado a sua revogação a qualquer tempo.
9. A inclusão de acesso a novos serviços ou a indicação de novos estabelecimentos da empresa a que o outorgante se encontra vinculado, bem como a alteração do prazo da procuração eletrônica implicam obrigatoriamente sua revogação e concessão de uma nova procuração.
10. O bloqueio da chave de acesso do outorgante ao Receita/PR implica imediata revogação das procurações eletrônicas por ele concedidas.
11. É facultado à CRE – Coordenação da Receita do Estado – revogar a procuração eletrônica sempre que julgar conveniente.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de junho de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 29 de setembro de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor