O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do “caput” do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1° O § 6° do art. 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 68, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6.° Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR – Transportador Revendedor Retalhista – CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.”. (NR).
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 13 de janeiro de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual