DOE de 26/01/2018
Altera a NPF n. 101/2014 que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e – Documentos Fiscais Eletrônicos.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 101, de 5 de novembro de 2014:
I – fica acrescentado o subitem 1.1.5:
“1.1.5. Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, doravante denominado BP-e.”;
II – o subitem 2.6 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o subitem 2.9:
“2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e, CT-e OS e BP-e a emissão dos documentos discriminados no art. 51 do Capítulo IV e no art. 114 do Capítulo VIII, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
2.9. Para o credenciamento para emissão de BP-e deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 63.”;
III – fica acrescentado o subitem 3.3.3:
“3.3.3. para o BP-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da CNAE específicos para as atividades de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
OORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE