O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 25/2021,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 07 de julho de 2015:
I – os subitens 11.1.4 e 11.1.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“11.1.4. da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 025/2021);
11.1.5. da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 025/2021).”
II – Fica acrescentado o subitem 11-D:
“11-D. A simplificação de que tratam os subitens 11.1.4 e 11.1.5, quando disponível:
11-D.1. – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nos subitens 11.1.2 e 11.1.3;
11-D.2 – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais (Ajuste SINIEF 025/2021).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 21 de março de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual