O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 26 de julho de 2012:
I – o subitem 6.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.4. Sendo detectada fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”. (NR)
II – ficam acrescentados os subitens 7.1.3 e 9.3.4:
“7.1.3. a cassação do cadastro de uso do Sistema prevista no item 6.2.4, sem prejuízo do disposto no subitem 7.2.2.
9.3.4. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.4, emitindo parecer fundamentado e conclusivo.”.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 3 de maio de 2019.
LUIZ F. DE MORAES JR.
Diretor da Receita Estadual