O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentadas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 53, de 12 de julho de 2018:
I – a súmula passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos.”;
II – fica acrescentado o art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento possuir Regime Especial, deverá ser informado, quando exigido, o respectivo número nos documentos fiscais eletrônicos por ele regulamentados:
I – NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II – NFC-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65.
§ 1° O número do Regime Especial será informado no campo “nProc”, conforme Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF.
§ 2° O campo Indicador da origem do processo deverá ser preenchido com o valor correspondente à SEFAZ (indProc=0) e o campo Tipo do ato concessório deverá ser preenchido com o valor correspondente à Regime Especial (tpAto=10).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de março de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual