O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 92, de 24 de agosto de 2017:
I – o § 3°, o inciso I do § 5° e o “caput” do § 7°, do art. 32, passam a vigorar com a seguinte alteração, acrescentando-se-lhe oinciso XV ao “caput”:
“Art. 32. […]
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“XV – o contribuinte apresentar três EFD em situação “irregular” durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos.
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§ 3° Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII, XIV e XV do “caput” deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:
I – nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII, XIV e XV do “caput” deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II – nas situações descritas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto n° 7.030, de 30 de maio de 2017.
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§ 5° […]
I – a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII, XIV e XV do “caput” deste artigo;
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§ 7° A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nos incisos VII e XV do “caput” e nos incisos I, II e III do § 1°, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:”. (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso IX do § 5° do art. 32, da Norma de Procedimento Fiscal n° 92, de 24 de agosto de 2017.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 18 de julho de 2019.
JOSÉ AYRES DOS SANTOS JUNIOR
Diretor da Receita Estadual substituto
Resolução SEFA 317/2019