SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 25 de março de 2013 até às 24:00 horas do dia 31 de março de 2013 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 163,0000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 25 de março de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 21 de março de 2013.
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda