O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7871 de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996,
CONSIDERANDO ainda os pedidos de inclusões, alterações e exclusões de produtos e os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizadas pelas instituições abaixo elencadas e protocolados sob n. 19.012.332-4: – Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR; – Shoping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE; – FUNDACTE – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja – CERVBRASIL;
RESOLVE:
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 7871, de 29 de setembro de 2017.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS, no período de 1° de julho de 2022 até 30 de novembro de 2022, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta Norma de Procedimento Fiscal.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF N. 32/2022”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à REPR – Receita Estadual do Paraná, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor Especializado em Bebidas.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3° da Resolução SEFA n° 571/2019, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou “DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta Norma de Procedimento Fiscal.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 27 de junho de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
ANEXO
Nota : o anexo está em construção. Para acessar o conteúdo da norma publicada no DOE diretamente em PDF, clique aqui.