NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 034, DE 28 DE JULHO DE 2023
(DOE de 01.08.2023)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF – e disciplina os procedimentos para a sua utilização.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR -, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 18 de novembro de 2021:
I – fica acrescentado o inciso III ao art. 1°:
“III – optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.”;
II – fica acrescentado o inciso IV ao art. 2°:
“IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.”;
III – fica acrescentado o Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
EMISSÃO POR SIMPLES NACIONAL
Art. 5°-A. A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no inciso IV do art. 2° desta norma será automática ao contribuinte enquadrado no Regime Simples Nacional com CAD/ICMS vinculado ao CNPJ.
Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará ao contribuinte as condições previstas nos incisos II e III do § 2° e no § 3° do art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS.”;
IV – o inciso I do parágrafo único do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – informação de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e -, cancelados ou denegados;”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 28 de julho de 2023.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da REPR