O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – fica acrescentado o subitem 4.1.6.1:
“4.1.6.1. Na falta da carteira de pescador, poderá ser apresentado o Número Único de Protocolo – NUP, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento – MAPA, acompanhado da Declaração da Associação de Pescadores, assinado pelo seu presidente, com firma reconhecida e com data de validade de um ano.
4.1.6.1.1. O pescador, assim que estiver de posse da carteira de pescador, deverá apresentar uma cópia à Prefeitura.
4.1.6.1.2. Após o prazo de validade de um ano, se ainda não estiver de posse da carteira de pescador, uma nova declaração emitida pela Associação de Pescadores deverá ser apresentada.”.
II – o subitem 25-A.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.1 obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1° de janeiro de 2021″ (Ajuste SINIEF 29/2019);”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 22 de junho de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual