DOE de 12/04/2017
Altera a NPF n° 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 86, de 4 de outubro de 2013:
I – O inciso II do “caput” do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os contribuintes obrigados.”.
II – O § 3° do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Por ocasião da solicitação do reinício das atividades da inscrição paralisada no CAD/ICMS, os contribuintes obrigados à EFD devem apresentar os arquivos, com a informação do estoque.”.
III – O “caput” do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A baixa da inscrição no CAD/ICMS será requerida, conforme disposto no § 1° do art. 2°, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.”.
IV – Os incisos I e II do “caput” e os §§ 1°, 2° e 7° do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao “caput” os incisos III a V:
“I – entrega da GIA/ICMS, se for o caso;
II – cessação de uso de ECF, se for o caso;
III – solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, conforme previsto em norma de procedimento específica, para o contribuinte credenciado a intervir em ECF;
IV – entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado;
V – entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente, se for o caso.
1° Por ocasião da baixa do estabelecimento centralizador a empresa deverá indicar o novo centralizador.
2° Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota – DIFAL nas operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o contribuinte:
I – sujeito ao Regime Normal de Tributação deverá entregar a GIA/ST, inclusive do mês corrente;
II – optante pelo Regime do Simples Nacional deverá apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, inclusive do mês corrente.
…..
7° O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD referente ao período que estiver cancelado.”.
V – O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Na ARE o dossiê do contribuinte baixado deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos.”.
VI – O § 1° do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renomeado para parágrafo único:
“Parágrafo único. O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais referidos no “caput” será publicado no DOE.”.
VII – Ficam revogados:
os §§ 3° e 4° do art. 36;
os artigos 38 e 39;
o § 2° do art. 40;
o art. 43.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de abril de 2017.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da Cre