DOE de 07/04/2017
Altera a NPF n° 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados o item 15-A e os subitens 19.9, 19.10 e 19.11 à Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 30 de junho de 2015:
“15-A. Os contribuintes com inscrição estadual auxiliar referente a programas de incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades no Estado do Paraná deverão entregar o arquivo digital da EFD do CAD/ICMS principal:
15-A.1 nos meses em que houver valor de ICMS com direito a dilação do prazo de pagamento, este deve ser declarado no registro E111 com o código de ajuste PR023050 da EFD do CAD/ICMS principal e o sistema irá gerar a EFD/ICMS da inscrição auxiliar.
15-A.2 em não havendo valor a ser postergado, gerar a EFD do CAD/ICMS principal sem o código de ajuste PR023050 e o sistema irá gerar a EFD/ICMS da inscrição auxiliar sem movimento.
………………
19.9 apresentar mais de um registro E110 em cada arquivo digital da EFD para cada mês de referência;
19.10 utilizar os códigos de ajuste PR020061 e PR000062 para estabelecimento que não está enquadrado no regime de centralização de pagamento do imposto, seja como estabelecimento centralizado ou como centralizador;
19.11 o estabelecimento centralizado apresentar saldo diferente de zero no registro E110, exceto se existir valor no registro E310.”.
Art. 2° A Seção III do Capítulo IV da Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANÁLISE DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
-
34. Após a entrega do arquivo digital substituto da EFD no ambiente nacional do SPED a substituição será:
34.1 deferida automaticamente:
34.1.1 na hipótese de crédito tributário declarado na EFD, inclusive o inscrito em dívida ativa ou parcelado, até a variação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao mesmo arquivo substituto, para aumento ou diminuição do saldo devedor;
34.1.2 quando resultar alteração do saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor;
34.2 submetida à análise do fisco quando:
34.2.1 houver CAF – Comando de Auditoria Fiscal em execução para o mesmo mês de referência da EFD;
34.2.2 houver OSF – Ordem de Serviço Fiscal em execução para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução SEFA n° 131, de 16 de dezembro de 2002: 1113, 1609, 2002, 2003, 2004, 2005, 2028, 2040, 2043 e 3014, desde que o mês de referência do arquivo digital da EFD seja anterior ou igual à data de abertura da OSF;
34.2.3 o ICMS declarado na EFD do mês de referência estiver parcelado ou inscrito em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor, desde que a variação do crédito tributário seja superior a R$ 50.000,00;
34.2.4 houver estabelecimentos que recebam em transferência créditos habilitados no SISCRED;
34.2.5 tratar de contribuintes que recebem incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades no Estado do Paraná e possuam inscrições auxiliares com dilação de prazo de pagamento do imposto;
34.2.6 a apresentação do arquivo digital da EFD resultar no preenchimento do campo “descrição” referente ao código de ajuste PR029999.
-
35. A análise do fisco nas situações descritas nos subitens 34.2.1 e 34.2.2 também se aplica para o arquivo digital da EFD original.
-
36. Na hipótese de o arquivo digital da EFD estar na situação “Em Análise” o sócio ou o contabilista, usuário do Receita/PR, deverá acessar o serviço “Justificativa de EFD” no menu “Substituição de EFD” e informar, de forma clara e objetiva, o(s) motivo(s) da substituição.
-
37. Na hipótese de o arquivo digital da EFD estar na situação “Irregular” o sócio ou o contabilista, usuário do Receita/PR, deverá providenciar o envio de novo arquivo digital da EFD.”.
Art. 3° O item 41 da Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“41. Nas hipóteses de alteração de saldo devedor para menor, inscrito em dívida ativa ou parcelado, a competência de autorização para deferimento ou indeferimento será:
41.1 do Chefe da ARE da Delegacia da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, quando a variação do saldo esteja entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
41.2 do Inspetor Regional de Arrecadação da Delegacia da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, quando a variação do saldo esteja entre de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
41.3 do Delegado Regional da Receita da circunscrição do contribuinte, quando a variação do saldo for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”.
Art. 4° O Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 30 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I NPF n° 56/2015
Os dados contidos na Escrituração Fiscal Digital – EFD são a expressão da verdade e, vencidos os prazos estabelecidos na legislação em vigor, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 5° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 05 de abril de 2017.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.