O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 3° da Norma de Procedimento Fiscal n° 38, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – no campo “Valor da BC do ICMS” (vBC), a base de cálculo conforme prevista no art. 28 do Anexo VIII do RICMS;
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de julho de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual