(DOE de 17/05/2013)
Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 de 28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 13 de maio de 2013 até as 24 horas do dia 19 de maio será:
Valor em dólar por saca de café |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 161,0000 |
(2) |
(3) |
CONILLON 128,5000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de maio de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 8 de maio de 2013.
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda