O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 3, de 27 de janeiro de 2020:
I – o caput do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou a não contribuinte do imposto, de que trata o inciso I do caput do art. 1° desta norma, o contribuinte substituído poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:
I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.”.
II – fica acrescentado o inciso IV ao art. 10:
“IV – A recuperação do ICMS-ST em conta gráfica de que trata o caput está condicionada ao prévio envio do ADRC-ST e à escrituração do débito pela saída interestadual.”.
III – o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão “Estorno de Débito – Ressarcimento de ICMS-ST – Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC ST”, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”.
Art. 2° Fica revogado o inciso I do art. 10 da Norma de Procedimento Fiscal n° 3, de 2020:
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 21 de julho de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual