(DOE de 27/05/2013)
Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O Secretário do Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 de 28 de setembro de 2012
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 20 de maio de 2013 até às 24:00 horas do dia 26 de maio de 2013 será:
Valor em dólar por saca de café |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 163,0000 |
(2) |
(3) |
CONILLON 129,5000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de maio de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 16 de maio de 2013.
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda