DOE de 28.05.2014
Altera a NPF n° 064/2012, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, e o Convênio ICMS 9/2009,
RESOLVE:
1. Os subitens 5.1.1 e 7.2.3 da NPF n° 064/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.1. o ECF com MFD – Memória de Fita Detalhe terá esta, se for o caso, e o software básico lacrados por INTERVENTOR, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres internos quantos definidos pelo respectivo TDF – Termo Descritivo Funcional, podendo ser aplicados lacres externos ao gabinete do ECF, do próprio credenciado, diferentes daqueles descritos nos subitens 5.1.2 e 5.1.3, a critério do INTERVENTOR.
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7.2.3 confirmar o pedido de uso e cessação de uso de ECF quando, por qualquer motivo, o usuário o deixar de fazer.”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 21 de maio de 2014.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013